REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DO CASTELO

Capítulo I

 Natureza e Competência da Assembleia de Freguesia

 Artigo 1º (Natureza)

 1. Os membros da assembleia de freguesia representam os habitantes da área da respectiva freguesia.

 2. A assembleia de freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição das leis e dos regulamentos emanados das autarquias e grau superior ou das autarquias com poder tutelar.

Artigo 2º (Competências)

1. Compete à assembleia de freguesia sob proposta da junta de freguesia:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;

 b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;

 d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;

f) Aprovar os regulamentos externos;

 g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respectiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competência, a sua revogação;

 h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;

i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial de freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

 j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;

k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título V da Lei 75/2013 de 12 de setembro

 l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;

 m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;

n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;

o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;

p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;

 q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;

r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.

2. Compete ainda à assembleia de freguesia:

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