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Competências próprias da Assembleia de Freguesia:
1 - Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competên-
cia desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de
problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições
desta e sem interferência na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e
sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer
momento;
h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua
jurisdição;
i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da
freguesia;
j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição. o relatório a que se refere
o Estatuto do Direito de Oposição;
m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou
de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias. uma informação escrita do presidente da junta
acerca da actividade por si ou pela junta exercida. no âmbito da competência própria ou delegada,
bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao
presidente da mesa da assembleia. com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da
sessão;
o) Votar moções de censura à junta de freguesia. em avaliação da acção desenvolvida pela
mesma ou por qualquer dos seus membros;
p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua ini-
ciativa ou por solicitação da junta;
q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2- Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano. a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito,
nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para
a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se
contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas,
no âmbito das suas atribuições;
h) Deliberar, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º' sobre o exercício de funções a tempo
inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior
a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública,
fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública:
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na
junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da
freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas
pelos funcionários da - freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais,
recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugue-
ses, a constituição do brasão. do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia. bem
como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder á sua publicação
no Diário da República.
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